
O ministro Felix Fischer, do Tribunal Superior Eleitoral, na condição de relator do pedido de registro do Partido da Mulher Brasileira-PMB, indeferiu o pedido apresentado no dia 1º de outubro, porque não atendia os requisitos exigidos pela Lei 9.504/97. De acordo com a decisão, o PMB não atendeu aos procedimentos previstos na legislação eleitoral (Resolução TSE 19.406/95, artigos 20 a 24), “requisitos necessários para o deferimento do registro”. Suêd Haidar Nogueira, que se apresenta como presidente da Comissão Provisória do PMB, ingressou com uma petição junto ao TSE, informando que o autor do pedido de registro do Partido, Teolino Mendonça, não tem legitimidade para fazer a solicitação e que está prejudicando o trabalho sério desenvolvido pela comissão.
Postado por: Wilson Novaes10 de outubro de 2009

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